Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não poderão ser nomeados Conselheiros da AGERGS, estando impedidos de exercer estas funções, aquelas pessoas cuja indicação é vedada para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras, na forma do art. 8º-A da Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000.