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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 17

Não poderão ser nomeados Conselheiros da AGERGS, estando impedidos de exercer estas funções, aquelas pessoas cuja indicação é vedada para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras, na forma do art. 8º-A da Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024