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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 16

Os membros do Conselho Superior, bem como seus respectivos substitutos serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, após prévia aprovação, em arguição pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 53, inciso XXVIII, alínea “c”, da Constituição Estadual, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e de notório conhecimento na área de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o do inciso II:

I

ter experiência profissional de, no mínimo:

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atividade da Agência Reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b

4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da Agência Reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente à Função Gratificada Superior 11 - FGS-11 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Agência Reguladora ou em área conexa; ou

c

10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da Agência Reguladora ou em área conexa; e

II

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

Art. 16, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024