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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 15

Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro-Presidente no curso do mandato, este será completado pelo Conselheiro Substituto de Presidente e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução na Presidência se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

§ 1º

Incumbe ao Conselho Superior eleger Conselheiro Substituto de Presidente para a assunção do cargo na hipótese descrita no “caput”, bem como para o exercício das funções atinentes à Presidência, nas ausências eventuais do titular.

§ 2º

Nas substituições, o Conselheiro Substituto fará jus à remuneração proporcional ao período de substituição.

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024