Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para mandatos não coincidentes de 6 (seis) anos, vedada a recondução.
§ 1º
Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada e terão os mesmos direitos e deveres previstos aos servidores públicos em geral, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 2º
A duração do mandato, estabelecida no “caput” deste artigo, aplica-se aos que estiverem em curso na data da publicação desta Lei.
§ 3º
Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4º
O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.