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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 14

Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para mandatos não coincidentes de 6 (seis) anos, vedada a recondução.

§ 1º

Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada e terão os mesmos direitos e deveres previstos aos servidores públicos em geral, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 2º

A duração do mandato, estabelecida no “caput” deste artigo, aplica-se aos que estiverem em curso na data da publicação desta Lei.

§ 3º

Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de que trata o “caput” deste artigo.

§ 4º

O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

Art. 14, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024