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Artigo 44, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 44

Compete ao gestor do FUNDEC/RS:

I

administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II

cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III

preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV

prestar contas da gestão financeira;

V

desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.

Parágrafo único

O FUNDEC/RS terá uma Secretaria Executiva que prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao gestor do FUNDEC/RS.

Art. 44, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024