Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os recursos do FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 2º
Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres.