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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 40

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países com os quais o Rio Grande do Sul faz fronteira, para o desenvolvimento de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.

§ 1º

Caberá à CEPDEC coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidas.

§ 2º

O apoio previsto no “caput” abrange os órgãos estaduais e inclui:

I

assessoramento técnico e operacional;

II

disponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;

III

compartilhamento de informações e tecnologias; e

IV

coordenação de operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.

§ 3º

As equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de modo a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, incluindo meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para suas operações.

§ 4º

As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem do efetivo.

Art. 40, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024