Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDEC/RS – tem a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, de origem natural ou induzidos pela ação humana.
§ 1º
Para as ações de resposta e de recuperação de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a decretação ou a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública do município.
§ 2º
Para ter acesso aos recursos do FUNDEC/RS, os municípios deverão possuir:
I
órgão municipal de proteção e defesa civil regularmente constituído;
II
plano de contingência municipal vigente; e
III
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º
Os recursos do FUNDEC/RS poderão ser transferidos diretamente aos fundos municipais de defesa civil, na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, dispensada a celebração de convênio, nos termos do regulamento.