Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países com os quais o Rio Grande do Sul faz fronteira, para o desenvolvimento de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.
§ 1º
Caberá à CEPDEC coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidas.
§ 2º
O apoio previsto no “caput” abrange os órgãos estaduais e inclui:
I
assessoramento técnico e operacional;
II
disponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;
III
compartilhamento de informações e tecnologias; e
IV
coordenação de operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.
§ 3º
As equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de modo a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, incluindo meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para suas operações.
§ 4º
As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem do efetivo.