JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O auxílio financeiro aos municípios poderá ser feito por meio de:

I

transferência para conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial estadual;

II

transferência do FUNDEC a fundos de proteção e defesa civil constituídos pelos municípios; ou

III

convênio.

§ 1º

Será responsabilidade do Estado, conforme regulamento:

I

definir o montante a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira;

II

definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho;

III

efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no “caput”, de acordo com os planos de trabalho aprovados;

IV

fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e

V

avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas nos planos de trabalho.

§ 2º

Será responsabilidade dos municípios beneficiados:

I

demonstrar a necessidade dos recursos demandados;

II

apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;

III

apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas, com exceção das ações de resposta;

IV

realizar todas as etapas necessárias à execução das ações, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e

V

prestar contas das ações ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.

§ 3º

Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pelo Estado ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.

§ 4º

Os municípios darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeados com recursos estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 5º

No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024