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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 31

Os estabelecimentos de ensino estaduais fundamental e médio devem possuir plano de contingência em âmbito local que estabeleça mecanismos de preparação, incluindo mecanismos de ações antecipadas e resposta.

§ 1º

A CEPDEC, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação, é responsável pela publicação de diretrizes para a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares citados no “caput” deste artigo.

§ 2º

É de responsabilidade do Poder Público o mapeamento das zonas de risco e a devida categorização das escolas nos níveis de emergência, bem como a posterior publicização do mapeamento a fim de subsidiar a elaboração dos planos de contingência.

Art. 31, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024