Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1626 de 23 de Dezembro de 1887
Approva os artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Santo Amaro e substitui o artigo 17 do mesmo codigo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Additivo ao codigo de posturas da camara municipal de Santo Amaro ARTIGO 1º
§ 1º
E’ prohibido em todo o municipio matar-se avestruzes, seriemas e corvos; ao infractor pena de 5$000 réis por cabeça e o dobro e 12 horas de prisão nas reincidencias.
§ 2º
Fica tambem prohibida a caça de perdizes durante o tempo que decorre de 1 de Agosto a 31 de Janeiro sob as mesmas penas.
§ 3º
Fica expressamente prohibida a caça de passaros aquaticos á excepção de patos e marrecos, não sendo no tempo estipulado no § 2° deste Art.; ao infractor pena de 10$000 réis de multa e o dobro na reincidencia. ARTIGO 2º
§ 1º
Fica expressamente prohibida a melança em matto alheio sem prévio consentimento de seu proprietario; ao infractor pena de 10$000 réis de multa e o dobro na reincidencia, ficando além disso responsavel pelo estrago do matto. ARTIGO 3º
§ 1º
Fica prohibida em todo o municipio a caçada de tatús sem consentimento dos proprietarios dos respectivos terrenos; ao infractor, pena de 20$000 réis de multa e o dobro e 24 horas de prisão na reicidencia. ARTIGO 4º
§ 1º
Todo aquelle que falsificar a herva matte misturando-a com caúna, carrapicho, canellinha ou qualquer outro producto falsificado, incorrerá na pena de 30$000 réis e no dobro na reincidencia.
§ 2º
A infracção desta postura ficará verificada, desde que o comprador testemunhar com duas ou mais pessoas a existencia na herva matte de qualquer dos produtos prohibidos por Art..
§ 3º
O proprietario de mattos que consentir no fabrico dos produtos prohibidos, incorrerá na pena de 200$000 réis de multa, que será elevada ao duplo na reincidencia.