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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1626 de 23 de Dezembro de 1887

Approva os artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Santo Amaro e substitui o artigo 17 do mesmo codigo.

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Art. 2º

Fica substituido o Art. 17 do referido codigo, pelo seguinte: Usurpar, tapar, estreitar ou mudar a seu arbitrio qualquer servidão ou estrada publica, pena de 10$000 a 20$000 réis e de repor no seu antigo estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1626 /1887