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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1626 de 23 de Dezembro de 1887

Approva os artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Santo Amaro e substitui o artigo 17 do mesmo codigo.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e tres dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam aprovados os aditivos ao codigo de posturas da camara municipal da villa de Santo Amaro, constantes dos Art.s ns. 1 a 4 com os seus respectivos paragraphos.

Art. 2º

Fica substituido o Art. 17 do referido codigo, pelo seguinte: Usurpar, tapar, estreitar ou mudar a seu arbitrio qualquer servidão ou estrada publica, pena de 10$000 a 20$000 réis e de repor no seu antigo estado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Additivo ao codigo de posturas da camara municipal de Santo Amaro ARTIGO 1º

§ 1º

E’ prohibido em todo o municipio matar-se avestruzes, seriemas e corvos; ao infractor pena de 5$000 réis por cabeça e o dobro e 12 horas de prisão nas reincidencias.

§ 2º

Fica tambem prohibida a caça de perdizes durante o tempo que decorre de 1 de Agosto a 31 de Janeiro sob as mesmas penas.

§ 3º

Fica expressamente prohibida a caça de passaros aquaticos á excepção de patos e marrecos, não sendo no tempo estipulado no § 2° deste Art.; ao infractor pena de 10$000 réis de multa e o dobro na reincidencia. ARTIGO 2º

§ 1º

Fica expressamente prohibida a melança em matto alheio sem prévio consentimento de seu proprietario; ao infractor pena de 10$000 réis de multa e o dobro na reincidencia, ficando além disso responsavel pelo estrago do matto. ARTIGO 3º

§ 1º

Fica prohibida em todo o municipio a caçada de tatús sem consentimento dos proprietarios dos respectivos terrenos; ao infractor, pena de 20$000 réis de multa e o dobro e 24 horas de prisão na reicidencia. ARTIGO 4º

§ 1º

Todo aquelle que falsificar a herva matte misturando-a com caúna, carrapicho, canellinha ou qualquer outro producto falsificado, incorrerá na pena de 30$000 réis e no dobro na reincidencia.

§ 2º

A infracção desta postura ficará verificada, desde que o comprador testemunhar com duas ou mais pessoas a existencia na herva matte de qualquer dos produtos prohibidos por Art..

§ 3º

O proprietario de mattos que consentir no fabrico dos produtos prohibidos, incorrerá na pena de 200$000 réis de multa, que será elevada ao duplo na reincidencia.


Joaquim Jacindo de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1626 de 23 de Dezembro de 1887