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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1625 de 23 de Dezembro de 1887

Retifica o artigo 4º do codigo de posturas da camara municipal de S. João do Montenegro.

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Art. 1º

Fica rectificado o Art. 4° do codigo de posturas da camara municipal da villa de S. João do Montenegro pelo modo seguinte: As casas por construir nos limites da villa não terão menos de quatro metros de pé direito, sendo térreas, e com altura proporcional, sendo sobrados, tendo as janellas a largura de um metro e onze centimetros e a altura de dois metros e as portas um metro e onze centimetros de largura e tres metros de altura.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1625 /1887