Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16198 de 02 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a transformação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final, na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.
Transforma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.
Para fins de consolidação, subtrai do Quadro n.º 4 – Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.
Para fins de consolidação, acrescenta ao Quadro n.º 2 – Anexo à Lei n.º 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.