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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16198 de 02 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a transformação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final, na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Transforma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.

§ 1º

Para fins de consolidação, subtrai do Quadro n.º 4 – Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.

§ 2º

Para fins de consolidação, acrescenta ao Quadro n.º 2 – Anexo à Lei n.º 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16198 /2024