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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16155 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, que autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência “Senador Tarso Dutra” - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.


Art. 1º

Na Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, fica acrescentado o art. 4º-A, com a seguinte redação: Art. 4º-A. Dentre os serviços prestados aos usuários pelas agências da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, poderão ser disponibilizados cursos de capacitação profissional, impressões gratuitas de currículos e assistência jurídica gratuita para orientar e sanar dúvidas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16155 de 18 de Julho de 2024