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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16155 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, que autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência “Senador Tarso Dutra” - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 1º

Na Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, fica acrescentado o art. 4º-A, com a seguinte redação: Art. 4º-A. Dentre os serviços prestados aos usuários pelas agências da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, poderão ser disponibilizados cursos de capacitação profissional, impressões gratuitas de currículos e assistência jurídica gratuita para orientar e sanar dúvidas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16155 /2024