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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.


Art. 1º

As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.

Parágrafo único

Para receber o benefício instituído no “caput” deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149 de 18 de Julho de 2024