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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

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Art. 1º

As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.

Parágrafo único

Para receber o benefício instituído no “caput” deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16149 /2024