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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16149 /2024