Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.