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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16148 de 10 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 13.678, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2024.


Art. 1º

Na Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011, no § 2.º do art. 1.º, é dada nova redação aos incisos I e VII, e são acrescidos os incisos X e XI, conforme segue: Art. 1.º  ....................... ...................................... § 2.º ............................. I - as formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais; ...................................... VII - os esportes tradicionais e as suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses e ao nativismo gaúcho; ..................................... X - os eventos, os festivais e as comemorações regionais, os desfiles e as cavalgadas; e XI - as entidades tradicionalistas, os Centros de Tradições Gaúchas – CTGs, os Piquetes de Cavalarianos, os Centros Nativistas e os departamentos culturais de entidades voltados à tradição. .....................................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16148 de 10 de Julho de 2024