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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16136 de 03 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.


Art. 1º

Na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 6º, o inciso XVIII passa a ter a seguinte redação: Art. 6º  ................................ ............................................... XVIII - Secretaria da Reconstrução Gaúcha; ...............................................

II

no art. 8º, o inciso XXII passa a ter a seguinte redação: Art. 8º  ............................... .............................................. XXII - Secretário da Reconstrução Gaúcha; ...............................................

III

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica renomeada a Secretaria de Parcerias e Concessões para Secretaria da Reconstrução Gaúcha, redefinindo as suas competências, conforme segue: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................... Secretaria da Reconstrução Gaúcha: a) atuar na coordenação do planejamento, da formulação e da execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024; b) atuar em conjunto com as Secretarias Finalísticas no planejamento, na formulação e na execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024; c) propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024; d) propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução do Estado; e) estabelecer modelo de governança e atuar na coordenação do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS - e demais fundos públicos eventualmente criados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024; f) analisar e avaliar tecnicamente, em conjunto com as Secretarias Finalísticas, os projetos, programas e ações voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024; g) exercer o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas; h) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público-privadas e concessões; i) exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes; j) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais; k) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão; e l) acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro e estratégia de longo prazo das estatais. ..............................................

Art. 2º

Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de março de 2027:

I

4 (quatro) – Cargos Comissionados Superiores – 13/Funções Gratificadas Superiores – 13 (CCS-FGS/13);

II

5 (cinco) – Cargos Comissionados Superiores – 12/Funções Gratificadas Superiores – 12 (CCS/12-FGS/12);

III

15 (quinze) – Cargos Comissionados Superiores – 11/Funções Gratificadas Superiores – 11 (CCS/11-FGS/11);

IV

8 (oito) – Cargos Comissionados Transversais – 10/Funções Gratificadas Transversais – 10 (CCT/10-FGT/10);

V

2 (dois) – Cargos Comissionados Transversais – 09/Funções Gratificadas Transversais – 09 (CCT/09-FGT/09); e

VI

2 (dois) – Cargos Comissionados Transversais – 08/Funções Gratificadas Transversais – 08 (CCT/08-FGT/08).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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