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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913

Auctorisa o governo do Estado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 161 /1913