Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913
Auctorisa o governo do Estado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.