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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913

Auctorisa o governo do Estado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar.


Art. 1º

E' o governo do Estado auctorisado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar, tanto da activa como da reserva, mortos em acto de serviço, na defesa da ordem ou das leis.

Parágrafo único

Sómente perceberão meio soldo as viuvas durante a viuvez, os filhos varões até a maioridade e as filhas até contrahirem matrimonio.