Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913
Auctorisa o governo do Estado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' o governo do Estado auctorisado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar, tanto da activa como da reserva, mortos em acto de serviço, na defesa da ordem ou das leis.
Parágrafo único
Sómente perceberão meio soldo as viuvas durante a viuvez, os filhos varões até a maioridade e as filhas até contrahirem matrimonio.