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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913

Auctorisa o governo do Estado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar.

A. A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 17 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de Novembro de 1913.


Art. 1º

E' o governo do Estado auctorisado a conceder meio soldo ás viuvas, filhos ou mães viuvas dos officiaes da Brigada Militar, tanto da activa como da reserva, mortos em acto de serviço, na defesa da ordem ou das leis.

Parágrafo único

Sómente perceberão meio soldo as viuvas durante a viuvez, os filhos varões até a maioridade e as filhas até contrahirem matrimonio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


A. A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 161 de 25 de Novembro de 1913