Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16071 de 19 de Dezembro de 2023
Institui a Política Estadual de Luta contra a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Estadual de Luta contra a Endometriose:
I
o atendimento multidisciplinar;
II
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III
a disseminação de informações relativas à Endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Endometriose e aos seus familiares;
V
o estímulo à inserção da pessoa com Endometriose no mercado de trabalho;
VI
o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da Endometriose no Brasil; e
VII
o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.