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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16071 de 19 de Dezembro de 2023

Institui a Política Estadual de Luta contra a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

São diretrizes da Política Estadual de Luta contra a Endometriose:

I

o atendimento multidisciplinar;

II

a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III

a disseminação de informações relativas à Endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

IV

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Endometriose e aos seus familiares;

V

o estímulo à inserção da pessoa com Endometriose no mercado de trabalho;

VI

o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da Endometriose no Brasil; e

VII

o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico.

Parágrafo único

Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.