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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16065 de 16 de Dezembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, o “caput” e o § 1º do art. 74 passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais parágrafos: Art. 74.  Os membros da Defensoria Pública do Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos.   § 1º As férias dos Defensores Públicos serão deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado. ...

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16065 de 16 de Dezembro de 2023