Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16065 de 16 de Dezembro de 2023
Altera a Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, o “caput” e o § 1º do art. 74 passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais parágrafos: Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos. § 1º As férias dos Defensores Públicos serão deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado. ...