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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16046 de 24 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca, no art. 23, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 23.  ……………….. Parágrafo único.  Os recursos do Fundo Estadual da Pesca serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, cabendo a gestão financeira e contábil do Fundo ao Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16046 de 24 de Novembro de 2023