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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16046 de 24 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca, no art. 23, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 23.  ……………….. Parágrafo único.  Os recursos do Fundo Estadual da Pesca serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, cabendo a gestão financeira e contábil do Fundo ao Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.