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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16018 de 31 de Outubro de 2023

Introduz alterações na Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 71 da Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71.  ............................... Parágrafo único.  ...................   4º) 10% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância final. 5º) 7,5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância intermediária. 6º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância inicial, aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nos Juizados Especiais Cíveis Adjuntos (JECA) e Juizados Especiais Cíveis (JEC). 7º) 5% aos Juízes de Direito Supervisores dos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16018 de 31 de Outubro de 2023