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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16018 de 31 de Outubro de 2023

Introduz alterações na Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 71 da Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71.  ............................... Parágrafo único.  ...................   4º) 10% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância final. 5º) 7,5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância intermediária. 6º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância inicial, aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nos Juizados Especiais Cíveis Adjuntos (JECA) e Juizados Especiais Cíveis (JEC). 7º) 5% aos Juízes de Direito Supervisores dos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre.