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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa-Atleta ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.

Parágrafo único

Os atletas e técnicos poderão pleitear apenas uma Bolsa-Atleta, restando anulada automaticamente a segunda inscrição.