Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa-Atleta ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.
Parágrafo único
Os atletas e técnicos poderão pleitear apenas uma Bolsa-Atleta, restando anulada automaticamente a segunda inscrição.