Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte Olímpico e Paralímpico atletas que tenham participado de jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou inverno.
§ 1º
Os atletas contemplados deverão ter como residência e local de treinamento principal o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Os atletas beneficiários de bolsa na categoria Esporte Olímpico e Paralímpico do Governo Federal poderão pleitear o benefício instituído por esta Lei no caso deste ser superior ao benefício federal, ficando limitado à complementação dos valores.