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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte Olímpico e Paralímpico atletas que tenham participado de jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou inverno.

§ 1º

Os atletas contemplados deverão ter como residência e local de treinamento principal o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os atletas beneficiários de bolsa na categoria Esporte Olímpico e Paralímpico do Governo Federal poderão pleitear o benefício instituído por esta Lei no caso deste ser superior ao benefício federal, ficando limitado à complementação dos valores.