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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15979 de 13 de Julho de 2023

Transforma cargos, altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, e autoriza a Assembleia Legislativa a contratar, em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam transformados 2 (dois) cargos de provimento efetivo, Nível Superior, de Analista Legislativo Consultor, de que trata o art. 8º, nos seguintes cargos de Nível Superior Especializado:

I

1 (um) cargo de Analista Legislativo - Contador; e

II

1 (um) cargo de Analista Legislativo - Engenheiro Civil.

Art. 2º

Para efeito de consolidação das alterações promovidas por esta Lei, o quadro Grupo II do art. 8º da Lei nº 14.688/15 passa a ter a seguinte redação: Art. 8º ............................ ........................................... GRUPO II Nível Superior Analista Legislativo - Consultor 45 Nível Superior Especializado .................... ......   .................... .......   Analista Legislativo - Contador 06   ....................     Analista Legislativo - Engenheiro Civil 04   .................... .......

Art. 3º

Fica a Assembleia Legislativa autorizada a contratar servidores, em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, por prazo de 12 (doze) meses ou até a posse dos aprovados no próximo concurso público a ser realizado, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

1 (um) engenheiro civil;

II

1 (um) engenheiro mecânico; e

III

1 (um) arquiteto.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos do "caput" deste artigo, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de obras e reformas do Palácio Farroupilha e seus prédios anexos.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" deste artigo será equivalente aos seguintes cargos de Nível Superior Especializado referidos no art. 8º da Lei nº 14.688/15:

I

Analista Legislativo - Engenheiro Civil;

II

Analista Legislativo - Engenheiro Mecânico; e

III

Analista Legislativo - Arquiteto.

§ 3º

As contratações previstas no "caput" deste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º

As contratações de que trata o "caput" deste artigo serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto nesta Lei.

§ 5º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" deste artigo são as constantes para os cargos equivalentes na Lei nº 14.688/15.

§ 6º

O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º

O contrato firmado nos termos do "caput" deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado;

III

pela posse de servidores concursados; ou

IV

por interesse da Administração.

§ 8º

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL, observados os critérios e condições estabelecidos pela Assembleia Legislativa, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada cargo; e

V

critério de desempate.

§ 9º

A Assembleia Legislativa publicará no DOAL a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 3 (três) vezes o número de vagas.

§ 10

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 3º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 11

A contratação emergencial de que trata este artigo não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA , Governador do Estado, em exercício.

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