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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15978 de 12 de Julho de 2023

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2023.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: Art. 2º  ........................... Parágrafo único.  Constitui critério para alteração da forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a realização de consulta referendária, nos moldes da Lei nº 9.207, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15978 de 12 de Julho de 2023