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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15969 de 07 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 13.253, de 17 de setembro de 2009, que institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 13.253, de 17 de setembro de 2009, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 10, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 10.  A promoção funcional é a movimentação salarial dos empregados integrantes do quadro permanente de empregos de um grau para outro previsto na matriz salarial de cada categoria funcional, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos de resolução do Conselho de Administração do Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.   ..........................................;

II

o Anexo I – MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, passa a ter a seguinte redação: ANEXO I MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 I 1.200,76 1.272,81 1.349,17 1.430,12 1.515,93 II 1.606,89 1.703,30 1.805,50 1.913,83 2.028,66 III 2.150,38 2.279,40 2.416,17 2.561,13 2.714,80 IV 2.877,69 3.050,35 3.233,37 3.427,38 3.633,02 Lotação Máxima: 88 (oitenta e oito) empregos .;

III

o Anexo II – MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, passa a ter a seguinte redação: ANEXO II MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 I 2.105,25 2.189,46 2.277,04 2.368,12 2.462,84 II 2.561,36 2.663,81 2.770,37 2.881,18 2.996,43 III 3.116,28 3.240,94 3.370,57 3.505,40 3.645,61 IV 3.791,44 3.943,09 4.100,82 4.264,85 4.435,44 V 4.612,86 4.797,38 4.989,27 5.188,84 5.396,40 VI 5.612,25 5.836,74 6.070,21 6.313,02 6.565,54 VII 6.828,16 7.101,29 7.385,34 7.680,75 7.987,98 Lotação Máxima: 132 (cento e trinta e dois) empregos

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15969 de 07 de Julho de 2023