Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15967 de 07 de Julho de 2023
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; e a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2023, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 15.841, de 18 de maio de 2022, até a data de 31 de março de 2024, 3 (três) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Bagé 1 São Borja 1 Três Passos 1 TOTAL 3
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2023, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 15.841/22, até a data de 31 de março de 2024, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Canoas 1 Santa Maria 1 São Jerônimo 1 TOTAL 3
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2023, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 15.841/22, até a data de 31 de março de 2024, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Alegrete 1 TOTAL 1 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Camaquã 1 Ijuí 2 Palmeira das Missões 1 TOTAL 4
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2023, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 15.841/22, até a data de 31 de março de 2024, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6º da Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionado: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Palmeira das Missões 1 TOTAL 1
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar 1º de abril de 2023, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 15.841/22, até a data de 31 de março de 2024, 19 (dezenove) contratos emergenciais, de que trata a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias – IGP, a seguir relacionados: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Alegrete 1 Carazinho 1 Palmeira das Missões 1 Rio Grande 1 Santiago 1 São Borja 1 São Luiz Gonzaga 1 Vacaria 1 TOTAL 8 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Santa Rosa 1 Santo Ângelo 1 Três Passos 1 Vacaria 1 Porto Alegre 7 TOTAL 11
Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Os contratados cujos contratos são prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados, após a conclusão do curso de formação profissional específico, em certame a ser realizado para atuação nas mesmas localidades.
Fica o Poder Executivo, mantida a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa técnica, autorizado a prorrogar por mais doze meses os prazos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei até que sejam nomeados os aprovados em concurso público para este fim.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.