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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1594 de 10 de Novembro de 1887

Considera capital nao amortisado a quantia de rs. 158:073$949, importancia depositada no Banco Mauá & Compª. pela companhia de Desobstrução da Foz do rio S. Gonçalo.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dez dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica considerado capital não amortisado a quantia de 158:073$949 réis, importancia da depositada no Banco Mauá & Comp., pela Companhia de Desobstrucção da Foz do Rio S.Gonçalo, em virtude da clausula sétima do respectivo contracto e da despedida além do credito fixado por lei, para a conclusão da referida obra.

Art. 2º

O presidente da província é autorizado a mandar computar a mencionada quantia no capital da Companhia, a qual vencerá o juro de 6% ao anno até a sua amortisação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


(L. S.) Joaquim Jacintho de Mendonça

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1594 de 10 de Novembro de 1887