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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1594 de 10 de Novembro de 1887

Considera capital nao amortisado a quantia de rs. 158:073$949, importancia depositada no Banco Mauá & Compª. pela companhia de Desobstrução da Foz do rio S. Gonçalo.

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Art. 2º

O presidente da província é autorizado a mandar computar a mencionada quantia no capital da Companhia, a qual vencerá o juro de 6% ao anno até a sua amortisação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1594 /1887