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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1591 de 04 de Maio de 1886

Annexa ao 2° cartorio do tabellião e escrivão do civel e crime da Cruz Alta, o officio de escrivão do jury.

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Art. 2º

São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1591 /1886