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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1591 de 04 de Maio de 1886

Annexa ao 2° cartorio do tabellião e escrivão do civel e crime da Cruz Alta, o officio de escrivão do jury.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatro dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica annexo ao 2° cartorio do tabelião e escrivão do civel e crime da cidade da Cruz Alta, o officio de escrivão do Jury do respectivo termo.

Art. 2º

São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1591 de 04 de Maio de 1886