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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15787 de 23 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e o Programa de Recuperação de Créditos "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer.

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Art. 6º

Em caso de débitos objeto de cobrança judicial, a adesão aos Programas não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais fixadas pelo juiz da causa.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, ainda que fixados em percentual maior, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do pagamento.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15787 /2021