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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15787 de 23 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e o Programa de Recuperação de Créditos "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer.


Art. 2º

Poderão ser quitados na forma dos Programas de Recuperação de Créditos de que trata esta Lei os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data da publicação desta Lei, provenientes de prestações de contas, contratos, convênios e demais instrumentos celebrados na esfera dos programas integrantes do SISAIPE/RS, de pessoas físicas ou jurídicas, em discussão administrativa ou judicial, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, ativos ou não.

Parágrafo único

A adesão aos Programas deverá ocorrer por meio de requerimento efetuado pelo interessado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome de cada devedor.